quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

SOBRE A VIDA E O DIREITO



É no âmbito da reflexão política que Aristóteles1parte do entendimento de que as razões que permitem aos homens constituírem suas vidas numa comunidade de destinos, como vida política, está na diferenciação que se faz da significação da vida, a saber, a vida como zoé, designada como “mero fato de viver, e a vida enquanto biós, representada no sentido de “um modo de viver”.
Neste sentido, O homem grego conseguia definir com aguçada percuciência estas duas Zoé definia uma modalidade de “vida nua”, partilhada com outros seres vivos num ambiente natural. Biós expressava o sentido da vida civilizada, ou seja, vida humana propriamente dita, âmbito cartografado onde se poderia discutir a questão política do bem viver.

Aristóteles aprofunda a questão em sua Política2, chega a definir o “viver bem” como a conjugação de duas coisas: a atividade moral e a intelectual. A vida política seria o resultado da conjugação dessas duas do viver bem, que se uniriam para qualificar a vida eticamente boa: a vida virtuosa. Assim, a virtude passava a ser o fim, por excelência, da vida política. Se, por um lado, a ética teria como preocupação a felicidade (eudaimonia) individual do homem, a política, por outro, estaria preocupada com a felicidade da pólis e, para isso, dever-se-ia investigar e descobrir quais tipos de governo e de instituições haveriam de ser capazes de assegurar a felicidade coletiva. Para isso, seria preciso investigar a constituição do Estado.

Porém, o processo de desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico desvirtuaria este princípio político do biós e a Modernidade inauguraria o processo de politização do zoé, o que permitiria a inversão do sentido dos termos e a desqualificação, do ponto de vista ético, do sentido do “viver bem”. 

Foucault3 vai dizer que a politização do zoé, de acordo com as determinações da racionalidade industrial, marcaria o advento da sociabilidade moderna e com ela a vida natural passa a estar sob o controle do biopoder. Esta transformação cultural radical não só insere a “vida “nua” no centro das estratégias políticas da civilização ocidental como funda uma nova ordem dentro da qual a vida se configura como um objeto de extração da mais-valia, através a disciplina do corpo, centrada no corpo individual, tornado maleável e eficiente em sua função produtiva. 

Em uma de suas aulas no Collège de France, no final da década de 70, Foucault chamava atenção para esta forma de “coisificação” da vida e as estratégias que o biopoder empregava para materializar de modo radical a lógica mecanicista da racionalidade industrial: de um lado, a imposição de uma disciplina operacional capaz de moldar, potencializar, flexibilizar e distribuir espacialmente os corpos num fluxo de otimização e, de outro, a regulamentação da vida humana numa rede de controle sobre o ser humano concebido como “corpo-vivo-desmembrado” em tantas etapas possíveis para garantir a re (produção) da vida.

Diante desta problematização da vida humana na contemporaneidade, o direito poderia ser um instrumento útil à luta da reafirmação subjetiva. O problema é que o direito moderno do ponto de vista histórico não parece exercer nenhum tipo sério de confronto a esta questão tão bem colocada e verticalizada por Foucault. Isto significa dizer que o direito em suas elaborações legislativas, jurisprudenciais, dogmáticas e doutrinárias tem permanecido ausente e transferido a outros domínios do saber o cuidado de submeter ao crivo de suas análises um assunto de difícil apreensão, até porque ele não se reduz nem à esfera do biológico nem tampouco às discussões metafísicas. 

Com efeito, o direito se reduziu a uma abordagem da pessoa física e de um sujeito abstrato, não sendo capaz de desenvolver uma oposição alternativa às estratégias do biopoder em relação à vida. É tanto que Savigny, ao sustentar que a essência do direito é a vida humana considerada de um ponto de vista particular, não conseguiu expressar nenhuma qualificação da vida, mas tão somente uma definição vitalista do direito. 

Mas, o que poderia significar atribuir um sentido jurídico à vida sem se conseguir colocar o resultado da ação do biopoder sob a regência de uma ordem legal? 

Significa dizer que o direito tem conseguido apenas realizar a interpretação do problema segundo a perspectiva do nascer e do morrer, ou seja, do início e do fim da vida. Até mesmo o próprio sujeito das manipulações genéticas, as quais assumem hoje extremadas implicações na existência humana, permanece preso à dialética do nascer e do morrer. É por esta razão que esta questão hoje assinala a intensificação de um acirrado debate em torno das inovações tecnológicas, da fertilização em vitro, da clonagem humana, do aborto, da eutanásia, etc., principalmente quando o perigo de ameaça à conservação da vida se torna o critério para definir quem deve viver e quem deve morrer.

Neste contexto, o papel do direito seria o de indicar limites às estratégias políticas infinitamente engenhosas do biopoder e garantir a reserva ética e moral da condição existencial da vida humana. 

Mas se, por um lado, o discurso jurídico, em seus diferentes níveis, visa definir a vida através de uma normalização tendenciosa, uma vez que, para o jurista, ela se reduz à disponibilidade do homem, por outro, a vida permanece encerrada num esquema fundamentado sobre a falta, sobre o não-ser. O ponto culminante deste raciocínio seria a garantia de um paradigma do século XVIII que, segundo Bichat, se resume no fato de que “a vida é o conjunto das funções que resistem à morte”4

Diante de semelhante entendimento, a vida vivida, feita das mais diversas demandas: desejos, necessidades, possibilidades criativas socialmente partilhadas, não entra no campo de interesse do direito e os juristas, incitados pelas categorias jurídicas discursivas, não conseguem compreender a esterilidade do direito em suas elaborações a-críticas. A transferência desta concepção vitalista do direito para o campo político-social corre o risco de engendrar omissões, relutâncias, compromissos imorais dos juristas com a lógica e as estratégias de crescimento dos recursos vitais do biopoder e suas aplicações indesejáveis à vida humana.

É preciso construir um novo paradigma jurídico que incite os juristas a realizar um trabalho inédito: interrogar as formas canônicas experimentadas pelos sistemas jurídicos ocidentais nestes últimos dois séculos, construir um novo conceito de “sujeito do direito” que possa atribuir um sentido liberalizador às potencialidades que a vida oferece para o sujeito-corpo e elaborar um discurso que recaía de forma inevitável sobre a noção de direito subjetivo, como um sinal de uma vontade cada vez mais expandida de proteção da vida e do corpo.  

Neste sentido, o domínio de tecnologias que geram as fronteiras da vida humana e a qualidade biológica das pessoas se inclui neste novo discurso jurídico, cuja tendência seria a multiplicação dos direitos subjetivos. O direito subjetivo inauguraria a modernidade jurídica em nosso presente, não porque correspondesse a um ideal de justiça, mas porque instauraria um grau elevado de abstração e de flexibilidade na adaptação do direito às mutações sociais, além de instituir um mecanismo funcional procedimental com alto grau de decisão e complementaridade capaz de garantir a diferenciação humana e ser um instrumento de definição de outras expressões de liberdade, além daquelas já previstas no ementário dos modelos clássicos. 

De fato, seria preciso fundar uma nova antropologia do sujeito-corpo, que o direito considerasse não como uma categoria abstrata, mas uma realidade em diferenciação, cada vez mais frágil, tendo a metamorfose como seu fundamento. Uma realidade viva que se manifesta como corpo biológico e psíquico, um átomo simbólico de identidade sexual e subjetividade unitária: um homem requalificado para reinventar as condições imanentes de seu próprio destino e de sua própria razão de ser.


Referências

1.Filósofo grego do século V a.C.
2 . Ver Aristóteles em sua obra Política. São Paulo: Editora UNB, 1999, p.
3.Ver  FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
4 .Ver AGAMBEN, Giorgio. “A imanência absoluta” in Éric Alliez (org.) Gillez Deleuze: Uma vida filosófica. São Paulo: Editora 34, 2000, p. 183.



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